Artigo 22

6
17111

Art. 22. O locador é obrigado a (1) (2) (3) (4):
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina(5);
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado(6);
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (7) (8);
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação(9);
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes(10);
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica(11);
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador(12);
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato(13);
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas(14);
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio(15).
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.

1- Obrigações do locador.  O art. 22 da Lei de Inquilinato abrange também todas as obrigações previstas no art. 566 a 568 do Código Civil.
2- As obrigações do locador são apenas essas expressas na lei?  Não, o rol de obrigações do locador não é exaustivo. O locador deve sempre observar todas as regras gerais do direito contratual. O legislador apenas enumera uma série de obrigações que o locador deve seguir.
3- E se o locador não observar essas obrigações?  A infração a qualquer obrigação expressa na Lei do inquilinato autoriza o locatário a requerer, por justa causa, a rescisão do contrato de locação, bem como eventual indenização pelos danos ocasionados por isso. Na prática, o locatário não tem interesse em rescindir o contrato de locação, mas apenas buscar um ressarcimento devido à infração cometida.
4- Em caso de infração do locador, o locatário pode reter o pagamento do aluguel?  Embora existam decisões judiciais autorizando a retenção do aluguel em caso de infração do locador, a melhor solução seria o ajuizamento de uma demanda consignatória para que o próprio locatário não corra o risco de cometer uma infração (não pagamento de aluguel).
5- Obrigação do locador: entregar o imóvel em perfeitas condições para locação a que se destina. Se a locação de imóvel urbano for para uso residencial, deverá estar apto para a habitação; se a locação for para uso não residencial, o imóvel deve estar apto para o comércio. O que geralmente ocorre é que as partes realizam vistorias antes do contrato ser assinado para que o locatário possa ter a garantia de que receberá o imóvel em condições para dar a destinação que pretende. Se a locação for não residencial, o locatário poderá exigir alvarás da Municipalidade e laudos de avaliação constatando que o imóvel tem condições para receber os clientes. Também é comum as partes colocarem cláusula expressa no contrato de locação de que o locatário tem ciência inequívoca das condições do imóvel.
6- Obrigação do locador: garantir o uso pacífico do imóvel locado. Por ainda ter a posse indireta do bem, cabe ao locador assegurar ao locatário que protegerá e defenderá o imóvel locado de qualquer turbação de terceiros. Se o imóvel for invadido, por exemplo, poderá o locador ajuizar as medidas cabíveis a fim de reaver a posse.  Nada impede, porém, que o locatário possa defender a sua posse direta. O artigo 568 do Código Civil determina que o locador resguarde o locatário dos embargos e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa julgada. Se o imóvel tiver algum problema (vazamento, etc.), o locatário deve entrar em contato com o locador para que as obras de reparo possam ser realizadas.
7- Obrigação do locador: manter a forma e o destino do imóvel durante a locação. Cabe ao locador não alterar a forma e o destino do imóvel. Se o imóvel urbano tiver destinação comercial, ele deverá ser mantido; se a destinação for residencial, essa deverá ser mantida.
8- Obrigação do locador: incisos I, II e III. Possibilidade de rescisão do contrato pelo descumprimento ou pedido de redução do valor do aluguel.  O artigo 567 do Código Civil prevê que, se durante a locação se deteriorar a coisa julgada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
9- Obrigação do locador: Responder pelos vícios anteriores à locação.  Essa obrigação também está expressa na parte final do artigo 568 do Código Civil.
10- Obrigação do locador: Fornecer a descrição completa do imóvel.  No relatório deverão constar expressamente todos os defeitos do imóvel, pois quando da entrega das chaves será feita a vistoria e a comparação.
11- Obrigação do locador: Fornecer a descrição completa dos valores pagos.  O recibo fornecido ao locador deverá ser totalmente detalhado, com todas as importâncias recebidas. O recibo não pode ser genérico, pois constituirá de prova ao locatário de que ele cumpriu com todas as suas obrigações.
12- Obrigação do locador: Não repassar taxas de administração imobiliária.  É comum o locador colocar seu imóvel em uma imobiliária. Ele não pode repassar ao locador os custos com taxas necessárias a formalização do contrato, despesas, checagem de fichas cadastrais, análise do fiador, etc.  O locatário deverá apenas pagar o aluguel e demais encargos locatícios.
13- Obrigação do locador: Pagar impostos, seguros, etc, salvo disposição em contrário no contrato.  O locador pode repassar ao locatário, somente por contrato, as despesas com o pagamento de imposto, taxa, bem como prêmio de seguro do imóvel. Se não forem  expressas essas obrigações do locatário no contrato, caberá ao locador realizar os pagamentos.
14- Obrigação do locador: Prestação de contas.  O locatário tem o direito e o locador o dever de exibir os comprovantes de despesas que estão cobradas para verificação.
15- Despesas extraordinárias.  O locador deve arcar com as despesas extraordinárias de condomínio. Mas o que são essas despesas?  As despesas ordinárias seriam aquelas necessárias a manutenção e ao bom funcionamento do condomínio, tais como água, luz, gás, limpeza, portaria, etc. A lei tenta enumerar o que seriam as despesas extraordinárias: reformas, instalação de equipamentos de segurança, etc. Sempre há conflitos. Para tentar solucionar o problema, tudo aquilo que não for rotineiro, pode ser considerado extraordinário.

 

Artigo anteriorArtigo 21
Próximo artigoArtigo 23
EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

6 COMENTÁRIOS

  1. Sobre inciso VIII: Sou locatário. Temos um contrato de aluguel com expressa obrigação que eu pago o seguro incêndio, e que o locador escolha o seguro. Antes de entrar no contrato foi mostrado um preço agradável do seguro incêndio existente, mas agora estou ficando cobrado mais ou menos 150% mais (2,5 vezes do preço original) do seguro novo. Como posso argumentar contra esse injusto?

    • Olá, Pedro!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

  2. Olá, bom dia !
    Por favor uma orientação!
    Eu aluguei um imóvel a 02 meses e ele esta apresentando problemas estruturais e a proprietária esta se recusando a arrumar .
    Posso neste caso solicitar a quebra de contrato e exigir uma multa rescisória?

    • Olá, Suélen!
      Tudo bem?? Agradecemos o contato.

      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, pois somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

  3. loquei um imóvel nao assinei vistoria depois percebi que estava interrompido o fornecimento de energia pedi documentos para religação e estava em nome do espolio fram 2 meses para resolver e a imobiliária esta cobrando os dois meses sem eu usar o imóvel o que faco

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui