Artigo 23

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Art. 23. O locatário é obrigado a(1)(2).:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato(3);
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu(4);
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal(5);
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros(6);;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos(7);;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador(8);
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário(9);;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto(10);
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27(11);
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos(12);
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança(13);;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio(14);;.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas(15);
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas(16);.

1- As obrigações do locatário são apenas essas expressas na lei?  Não, o rol de obrigações do locatário não é exaustivo. O locatário deve sempre observar todas as regras gerais do direito contratual. O legislador apenas enumera uma série de obrigações que o locatário deve seguir.
2- E se o locador não observar essas obrigações?  A infração a qualquer obrigação expressa na Lei do inquilinato autoriza o locador a requerer, por justa causa, a rescisão do contrato de locação (despejo).
3- Obrigação do locatário: Pagar o aluguel e demais encargos.  É sua obrigação principal. O contrato sempre estipulará a data do pagamento, o local e a forma.  Na sua ausência deverá ser pago até o sexto dia útil do mês subseqüente e no imóvel locado. Nos casos do artigo 42 e 48, é proibido pagar antecipadamente o aluguel. Se o inquilino não pagar o aluguel e demais encargos, poderá ser despejado e ter seus aluguéis cobrados judicialmente (art. 62).
4- Obrigação do locatário: Cuidar do imóvel como se seu fosse e dar a destinação .  Se a locação for residencial, deve manter-se residencial. E se for comercial, deve manter-se comercial. Ademais, o locador deve tratar o imóvel com todo cuidado, como se seu fosse.
5- Obrigação do locatário: Restituição do imóvel .  No ato da entrega das chaves, sempre será feito uma vistoria. O locatário é obrigado a restituir o imóvel nas mesmas condições que recebeu (pintado, com todas as luminárias, móveis, etc),.  Por isso que o locador deve sempre fazer uma vistoria antes de entregar as chaves ao locatário, pois assim conseguirá realizar uma comparação. Entendo ser nula a causa que veda a entrega das chaves sem que o imóvel seja aprovada na vistoria (art. 45). O locador deve aceitá-las e, se for o caso, recorrer ao Poder Judiciário para ser ressarcido.
6- Obrigação do locatário: Dever de comunicar o locador .  Tudo que acontece no imóvel deve ser comunicado ao locador.  O locador é responsável por restabelecer as condições de habitabilidade do imóvel. Se o imóvel for turbado (invasão), o locador é legítimo para ajuizar remédios possessórios para garantir a posse tranqüila do inquilino.
7- Obrigação do locatário: Reparar danos que ele ou seus familiares causaram no imóvel .  Nesses casos, o locador deve imediatamente reparar os danos para que não seja considerada nenhuma infração contratual  que possa ensejar ação de despejo.
8- Obrigação do locatário: Não reformar ou destruir sem o consentimento do locador .  O locatário não pode alterar o imóvel locado sem o consentimento do locador. Exige que esse consentimento seja prévio e por escrito.
9- Obrigação do locatário: Entregar todas as correspondências relativas ao imóvel para o locador, ainda que endereçadas à ele .  Ele deve entregar qualquer documentação ou intimação relativas à cobrança de taxas, tributos, despesas de condomínio, etc.
10- Obrigação do locatário: Despesas ordinárias. Todas as despesas de consumo (água, luz, telefone, etc) podem ser consideradas ordinárias e serão de responsabilidade do locatário.
11- Obrigação do locatário: Permitir vistorias . O locatário deve permitir que o locador  ou seu preposto vistorie o imóvel ou que interessados na compra possam vê-lo. A única exigência é que seja previamente combinado as visitas (dia e horário).
12- Obrigação do locatário: Respeitar os regulamentos do condomínio. O locatário deve cumprir o regulamento e a convenção do condomínio (sendo ou não residencial).
13- Obrigação do locatário: Seguro fiança. Se a locação for garantida por seguro fiança, o inquilino deverá pagar o prêmio correspondente.  Deverá também providenciar a renovação do contrato de seguro.
14- Obrigação do locatário: Pagar despejas ordinárias do condomínio. Nesse caso, o locador pode pagar essas despesas e exigir o reembolso do inquilino. A lei procura detalhar o que seriam essas despesas. Na prática, tudo que foge do cotidiano e representa um acréscimo ao patrimônio do locador pode ser considerado como de sua responsabilidade. E todas as despesas que estão ligadas a manutenção do condomínio podem ser atribuídas ao locatário.
15- Dúvidas das despesas ordinárias. O locatário pode exigir a comprovação das despesas para certificar-se de que as importâncias que lhe estão sendo cobradas estão corretas.
16- Locador dono do condomínio. Cada inquilino deve pagar sua cota-parte atribuída a sua unidade autônoma.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

2 COMENTÁRIOS

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