Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel (1) (2) (3) (4).
1- Regra geral. É expressamente vedado ao locador exigir o pagamento antecipado do aluguel. O locatário só deve pagar o valor do aluguel e demais encargos no dia acordado em contrato e posterior ao mês vencido.
2- Primeiros aluguéis. Muitos locadores querem que os locatários realizem antecipadamente o pagamento dos primeiros aluguéis devido ao tempo em que o imóvel demorou em ser alugado. Entretanto, é proibida essa atitude.
3- Exceção à regra. Locação sem garantia (art. 42). Se a locação não for garantida por fiança, caução ou seguro fiança, o locador pode exigir antecipadamente o pagamento do aluguel até o sexto dia útil do mês vincendo.
3- Exceção à regra. Locação para temporada. As locações para temporada são tratadas nos artigos 48 a 50 da Lei do Inquilinato. São aquelas locações destinadas ao turismo ou para que a locatário permaneça no imóvel por um determinado tempo. Na locação para temporada, é permitido ao inquilino realizar o pagamento de todo o preço da locação (todos os aluguéis e encargos) de uma só vez. Contudo, o prazo da locação não pode exceder 90 (noventa) dias, sob pena de descaracterizar o contrato, que passaria a ser considerado como locação por prazo indeterminado.
4- E se o locador exigir o pagamento antecipado dos aluguéis fora dessas exceções? De acordo com o artigo 43, inc. III, da Lei do Inquilinato, tal fato constitui infração penal punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário.