Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.(1)
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
1. Ineficácia de ato praticado com base em decisão judicial. Excetuando expressamente os atos praticados no âmbito do plano de recuperação judicial (art. 131), o presente artigo deixa explícito que todo e qualquer ato que se enquadre nas hipóteses dos artigos 129 e 130 podem ser declarados ineficazes ou revogados, ainda que praticados com base em decisão judicial, como são os acordos homologados em juízo, por exemplo. Para garantir a eficácia desse dispositivo, evitando um conflito entre as duas diferentes decisões, dispõe o parágrafo único desse artigo que ficará revogada a sentença que tiver motivado o ato declarado posteriormente ineficaz.