Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.(1)
1. Sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor. Visando a assegurar o resultado útil ao final da ação revocatória, nos termos da lei processual admite o legislador o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros (CPC, art. 822 a 825).