Artigo 136

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Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.(1)

§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.(2)

§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.(3)


 

1. Retorno ao status quo ante. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, o que significa dizer que cada um dos contratantes terá de volta para si a prestação que foi objeto do negócio ineficaz. Tal situação, evidentemente atinge tanto o contratante de boa-fé quanto o contratante de má-fé, contudo, apenas o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. Ou seja, o contratante de boa-fé não precisa habilitar-se na falência para reaver sua prestação, enquanto que ao contratante de má-fé não resta alternativa a não se habilitar-se.

2. Securitização de créditos. A atividade de securitização de créditos consiste em emitir títulos com vencimento futuro, lastreados em créditos que a emissora desses títulos adquire por cessão. Em termos práticos, a empresa cessionária desses créditos para pagamento futuro os ‘transforma’ em títulos de créditos que serão vendidos no mercado. Nesse processo, a empresa retira desses créditos o risco de inadimplemento do devedor original, melhorando a qualidade desse crédito e tornando-o mais líquido. Diante dessa situação, como é até mesmo intuitivo, permitir a declaração de ineficácia ou revogação dos atos de cessão implicaria em prejuízo a todos os investidores portadores desses títulos de crédito emitidos, o que poderia até mesmo inviabilizar essa atividade de securitização. Sensível a tais nefastas e indesejadas consequências, o legislador expressamente preservou a higidez desses títulos dizendo que “na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador”.

3. Regresso do terceiro de boa-fé. Além do direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor sem a necessidade de habilitar-se na falência, o direito de regresso por eventuais perdas e danos decorrentes da declaração de ineficácia de um ato acabe apenas ao terceiro de boa-fé. Ao terceiro em conluio fraudulento com o devedor, cabe apenas reaver os bens ou valores entregues ao devedor habilitando-se na falência. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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