Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.(1)
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.(2)
1. Procedência da revocatória. Julgada procedente a ação revocatória, poderá o juiz determinar o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Isso significa que é a própria coisa indevidamente alienada que deve retornar à massa falida. Contudo, atendo aos interesses dos credores da massa falida que é o de satisfazer seus créditos, permitiu o legislador que a entrega da coisa fosse substituída pelo pagamento de seu valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Abre-se, com isso, a possibilidade de que esse terceiro continue com a coisa para si, sem prejuízo dos interesses desses credores.
2. Da sentença cabe apelação. O recurso cabível contra a sentença que julga a ação revocatória é a apelação, a qual deverá ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520).