Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. (1) (2) (3)
1. Conceito. A realização do ativo consiste em um conjunto de ações destinadas à conversão do patrimônio do falido em dinheiro, com o escopo de pagamento aos credores.
2. Princípio. A realização do ativo é regida pelo intuito de obter o máximo de dinheiro possível com a liquidação do ativo para que o maior número possível de credores possa ser pago de acordo com a ordem legal. Quanto mais ágil o processo de liquidação do patrimônio, maior a sua eficiência econômica, por isso, a lei atualmente em vigor se distanciou da lei anterior (Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 114 e 117), permitindo a realização do ativo antes mesmo da verificação de créditos (cf. art. 140, § 2º). Ou seja, buscando ganhar tempo e evitar a depreciação dos bens do falido, a lei atual permite o desenvolvimento simultâneo da realização do ativo e da verificação de créditos.
3. Necessidade do laudo de avaliação dos bens. Para que a realização do ativo tenha início, faz-se imprescindível a prévia avaliação dos bens. De acordo com o art. 110, caput, o laudo de avaliação dos bens compõe o auto de arrecadação, entretanto, o próprio art. 110, § 1º, admite que o laudo de avaliação seja apresentado posteriormente ao auto de arrecadação: no prazo de até trinta dias. Nessa hipótese, a realização do ativo somente poderá ter início após a juntada do laudo de avaliação dos bens.