Artigo 89

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Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:


Percentagem que a população da entidade
participante representa da população total do País:         Fator

I – Até 2% …………………………………………………………….. 2,0

II – Acima de 2% até 5%:

a) pelos primeiros 2% …………………………………………….. 2,0

b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais …………….. 0,3

III – acima de 5% até 10%:

a) pelos primeiros 5% ……………………………………………. 5,0

b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ……………. 0,5

IV – acima de 10% ……………………………………………….. 10,0

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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