Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade
participante representa da população total do País: Fator
I – Até 2% …………………………………………………………….. 2,0
II – Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% …………………………………………….. 2,0
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais …………….. 0,3
III – acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ……………………………………………. 5,0
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ……………. 0,5
IV – acima de 10% ……………………………………………….. 10,0
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.