TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
*V. arts. 96 e 97, CTN
- §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
*V. arts. 139 a 193, CTN
- §2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
*V. arts. 128 a 138, CTN
*V. art. 5º, Dec.-lei 2.124/1984 (Altera a legialação do Imposto de Renda)
- §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
*V. art. 136, Dec.-lei 82/1966 (Sistema tributário do Distrito Federal)
Antes de analisar a obrigação tributária propriamente dita, deve-se analisar o seu surgimento, a origem da obrigação. A doutrina é pacífica ao afirmar que a obrigação tributária nasce com o a ocorrência do Fato Gerador. Assim, para explicar Fato Gerador, não podemos nos furtar a abordar a Hipótese de Incidência tributária.
Hipótese de incidência é a descrição prevista em norma legal, em abstrato, de uma situação de fato, situação esta que, se vier a se concretizar, acarretará o nascimento da relação jurídico-tributária impositiva. Distingue-se do fato gerador (fato imponível) porque a hipótese de incidência é uma simples descrição, uma situação abstrata que não existe no mundo dos fatos.
O fato gerador é a concretização da hipótese, ou seja, do que está descrito na lei. Ao praticar o fato gerador, o contribuinte trás para o mundo dos fatos aquela situação abstrata. Tal distinção se demonstra meramente acadêmica, porque o CTN usa a expressão fato gerador tanto para referir o fato imponível como para fazer menção à hipótese de incidência.
Assim, se um indivíduo não é proprietário de um automóvel, não há Fato Gerador de IPVA, mas uma mera Hipótese de Incidência. Dessa forma, não há que se falar em obrigação tributária. Não há a exigência tributária.
A obrigação tributária corresponde ao início da relação tributária, momento em que o conteúdo desta ainda não está determinado, nem o sujeito passivo está formalmente identificado.
A obrigação tributária, diversamente da obrigação civil, independe da vontade das partes, ela decorre da lei. Em outras palavras, pode-se dizer que a obrigação de tributária é ex lege e e não ex voluntatis como no direito civil.
Não são as partes que decidem se pagarão ou não os tributos, da mesma forma que não está no âmbito da discricionariedade administrativa a forma da cobrança do tributo. A obrigação decorre da lei.
No entanto, assim como no Direito Civil, a obrigação tributária pode ser classificada de duas formas: obrigação principal e obrigação tributária acessória. A obrigação tributária principal consiste na obrigação de dar coisa ao fisco e a obrigação acessória, consiste na obrigação de fazer ou não fazer. Ou seja, o sujeito passivo tem o dever de pagar (obrigação principal), fazer, não fazer ou tolerar (obrigação acessória) o que estabelece a legislação tributária (art. 113, §§ 1º e 2º do CTN).
A contrário do que dispõe o direito civil, no direito tributário a obrigação acessória não acompanha a obrigação principal. O art. 113, § 3º do CTN dispõe que a obrigação tributária acessória se transforma em principal no que tange ao débito de valor quando descumprida a obrigação de fazer, não fazer ou tolerar.
Tal situação fica clara com o seguinte exemplo: Caio, é sujeito passivo do imposto de renda, pois se enquadra nas regras de incidência daquele tributo. Todavia, se furta a apresentar à Receita Federal do Brasil, a respectiva declaração de ajuste, obrigação tributária acessória de fazer. Pelo descumprimento de tal obrigação, Caio é multado. Tal sanção deixa de ser uma obrigação de fazer e passa a ser uma obrigação de dar dinheiro ao Fisco Federal, transformando-se a obrigação acessória em principal.
Outra distinção se apresente no CTN, no tocante ao instrumento formal de sua instituição. Na obrigação principal, o instrumento será sempre a lei; já na acessória, admite-se o uso de outros veículos normativos, pois o CTN utiliza a expressão “legislação tributária” (§ 2º do art. 113 c/c art. 115), que compreende, além da lei, diversos outros instrumentos, como já visto, dentre eles os atos normativos e os convênios.
Por fim, deve-se destacar que somente a obrigação tributária principal tem caráter patrimonial. A obrigação acessória não apresenta tal característica, eis que não está presente nela a responsabilidade do patrimônio do sujeito passivo pelo seu inadimplemento. Na verdade, quando a obrigação tributária acessória vier a afetar o patrimônio do devedor – caso de multa por inadimplemento de dever de fazer, não fazer ou tolerar –, já será caso de obrigação principal, como prescreve o § 3º do art. 113 do CTN.
Por último, mas não menos importante, deve-se destacar que a obrigação acessória não depende da existência da obrigação principal. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 175 E
194 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A questão conhecida no Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, foi exclusivamente aquela relativa à possibilidade de cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória por aquele que não é contribuinte do tributo e,
nesse ponto, manteve-se o aresto que julgou a Apelação, em sua integralidade, inclusive quanto à sucumbência.
- Asseverou-se, ainda, nos embargos anteriores, opostos pela instituição financeira, que, em tese, tem direito à repetição tributária o contribuinte que comprovadamente tiver recolhido ao Fisco Estadual valores indevidos a título de ICMS, em razão de não ser sujeito desse imposto.
- A observação supra não significou a alteração do provimento jurisdicional anterior ou o acolhimento do pedido de repetição de indébito como quer fazer crer o BANCO embargante, uma vez que deverá ser comprovada, por meio de processo administrativo ou judicial, o efetivo recolhimento do imposto, questão que não se encontra definida nos presentes autos; por isso não há que se falar, também, em qualquer obscuridade no acórdão embargado.
- Embargos Declaratórios rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1116792 / PB – DJe 20/11/2012).