Artigo 127

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Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.(1)

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.

§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.

§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.


 

1. Falência de coobrigados. O artigo 127 trata de situação em que dois ou mais coobrigados solidários vão à falência. Da mesma forma como poderia o credor, em situações normais, cobrar simultaneamente a integralidade da dívida de ambos os devedores (CC, art. 275), dispõe o artigo 127 da Lei de Falência que “o credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro”. A regra segue a mesma dinâmica estabelecida para a solidariedade passiva e coerentemente mantida para as situações em que esses coobrigados solidários vão à falência. Há, entretanto, uma diferença entre a sistemática instituída pela solidariedade passiva e o direito em concorrer em todas as falências que é assegurado ao credor de coobrigados solidários. Diz o artigo 275 do Código Civil que “se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Por sua vez, mesmo em caso de pagamento parcial, o artigo 127 da Lei de Falência expressamente mantêm todos os coobrigados solidários obrigados à integralidade da dívida, dizendo que “o credor de coobrigados tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro”. Na prática, tal aparentemente singela diferença representa um enorme incremento das chances de ter seu credito integralmente adimplido. Evidentemente, entretanto, não tem o credor o direito de receber mais do que lhe é devido. Por essa razão, tem o credor a obrigação de comunicar o recebimento da integralidade dos valores que lhe forem devidos a todos os respectivos juízos em que tiver seu crédito habilitado sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a restituir em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé (art. 152). Além disso, uma vez paga a integralidade da dívida ao credor, terão as massas falidas direito de regresso entre elas para que cada uma delas não responda por mais do que a parte que lhe cabia. Assim, se determinada massa falida houver pagado mais do que a parte que lhe cabia da dívida, terá direito de regresse contra das demais na proporção do pagamento que houver excedido sua parte.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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