Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Tal dispositivo se encontra previsto, de forma similar, no art. 155, §1º, IV da CRFB, na qual a alíquota máxima será fixada por Resolução do Senado Federal. Atualmente, essa alíquota é de 8%, nos termos da Resolução nº 9/92. Ademais, em recente posicionamento, o STF adotou a possibilidade de aplicação do princípio da progressividade ao ITCMD, apesar da ausência de previsão constitucional expressa. O STF aplicou a progressividade no ITCMD a interpretar tal imposto à luz do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da CRFB. Atenção: a progressividade no ITCMD é facultativa, cabendo ao Poder Público a análise dos critérios de conveniência e oportunidade.
“Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/1989, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis de Doação (ITCD) – v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (…). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.” (RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-2-2013, Plenário,Informativo 694, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 542.485, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-2-2013, Primeira Turma, DJE de 8-3-2013.