Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
1. Legitimidade do sócio ilimitadamente responsável. Aplica-se ao sócio ilimitadamente responsável o mesmo procedimento descrito no art. 159 para a obtenção da sentença declaratória de extinção de suas obrigações perante a falência, desde que verificada quaisquer das hipóteses de extinção das obrigações do falido (art. 190) previstas nos incs. I a IV do art. 158, bem como a prescrição de todas as obrigações remanescentes todas as obrigações remanescentes (art. 6º, caput, c/c art. 157).