Artigo 159

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Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. (1)

        § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

        § 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

        § 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

        § 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

        § 5o Da sentença cabe apelação.

        § 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.


 

1. Declaração de extinção das obrigações do falido. A partir do momento em que qualquer das hipóteses descritas nos incs. I a IV do art. 158 se torne realidade, ou ainda se verificada a prescrição de todas as obrigações remanescentes (evidentemente após o encerramento da falência, cf. art. 6º, caput, c/c art. 157), opera-se a extinção das obrigações. Nesses casos poderá o falido obter uma sentença de natureza declaratória quanto à extinção de suas obrigações. Para tanto, deve apresentar um requerimento acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios da incidência de qualquer das hipóteses de extinção de suas obrigações. Atendendo à necessidade de facilitação do acesso aos autos da falência, esse requerimento será autuado em apartado. Após, o juiz determinará a publicação de edital no diário oficial e em jornal de grande circulação, dando ampla ciência aos credores da existência do requerimento de extinção das obrigações do falido, de modo a facultar-lhes a possibilidade de oposição ao pedido do falido no prazo de 30 (trinta) dias (art. 158, § 3º). Interessante notar que a lei não facultou ao Ministério Público a possibilidade de oposição ao pedido de extinção das obrigações no § 2º do art. 159. Ao cabo desse prazo, com ou sem oposição, deve o juiz julgar o pleito do falido no prazo (referencial, como quase todo prazo para os juízes) de 5 (cinco) dias. Estando comprovada qualquer causa extintiva, deve o juiz prolatar sentença (sujeita a apelação) declarando extintas as obrigações do falido. As hipóteses de extinção das obrigações do falido previstas nos incs. I e II do art. 158 podem ocorrer antes do encerramento da falência. Nessa hipótese, a declaração de extinção das obrigações pode constar na própria sentença de encerramento da falência (art. 156). Ao final, devem ser cientificadas todas as pessoas descritas no inc. XIII do art. 99, as quais foram anteriormente comunicadas da falência.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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