Artigo 158

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Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

        I – o pagamento de todos os créditos; (1)

        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; (2)

        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. (3)


 

1. Extinção das obrigações do falido. A extinção das obrigações do falido se dá através da verificação de qualquer das hipóteses descritas nos incs. I a IV do art. 158, ou ainda da incidência da prescrição nos termos do art. 157 da lei. Assim, o pagamento da integralidade dos créditos, geralmente através do produto da realização de todo o ativo, e após o seu esgotamento mediante qualquer outra modalidade de extinção das obrigações efetuada pelo falido ou em seu nome por terceiros, tais como compensações, dações em pagamento etc. têm o condão de extinguir as obrigações do falido. A ocorrência dessa hipótese, entretanto, é bastante incomum, restando ao falido a responsabilidade pelos créditos não quitados constante no relatório final, o qual é homologado pela sentença de extinção da falência (cf. arts. 155 e 156).

2. Pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários após a realização total do ativo. Tendo em vista não serem comuns as falências nas quais a integralidade dos credores restam quitados, a lei previu uma hipótese excepcional de extinção das obrigações: o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários nos termos do art. 158, inc. II. Tendo em vista que a classe inferior da ordem legal somente pode começar a ser paga após a quitação dos créditos da classe superior, quando os pagamentos alcançarem mais de 50% dos créditos quirografários, significativa parte da massa de credores já terá sido paga (em verdade, todos os créditos concursais previsto nos incs. I a V do art. 83). É claro que, com essa medida, uma parte da massa de credores não terá os seus créditos quitados, a saber, os créditos quirografários remanescentes (art. 83, inc. VI), as multas contratuais e sanções pecuniárias penais e administrativas (art. 83, inc. VII) e os créditos subordinados (art. 83, inc. VIII). Assim, com escopo de mitigar essa situação, a lei impôs uma condição à incidência dessa modalidade excepcional de extinção das obrigações, qual seja, a realização integral do ativo. Desse modo, se ainda não concluída a realização de 100% do ativo, não haverá a extinção das obrigações do falido, que mesmo se já liquidados fundos suficientes à quitação de todos os créditos até superar 50% dos quirografários. Caso contrário, os demais créditos jamais teriam sequer a chance de ser pagos. Para alcançar o limite legal do art. 158, inc. II, pode o falido complementar a receita decorrente da realização do ativo mediante o depósito da quantia faltante.

3. Prazos decadenciais. Também extingue as obrigações do falido a ocorrência dos prazos decadenciais de 5 (cinco) e 10 (dez) anos previstos nos incs. III e IV do art. 158. O que diferencia esses prazos é a eventual condenação por crime falimentar. Ambos os prazos se contam do trânsito em julgado da sentença de extinção da falência (art. 156).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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