Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos; (1)
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; (2)
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. (3)
1. Extinção das obrigações do falido. A extinção das obrigações do falido se dá através da verificação de qualquer das hipóteses descritas nos incs. I a IV do art. 158, ou ainda da incidência da prescrição nos termos do art. 157 da lei. Assim, o pagamento da integralidade dos créditos, geralmente através do produto da realização de todo o ativo, e após o seu esgotamento mediante qualquer outra modalidade de extinção das obrigações efetuada pelo falido ou em seu nome por terceiros, tais como compensações, dações em pagamento etc. têm o condão de extinguir as obrigações do falido. A ocorrência dessa hipótese, entretanto, é bastante incomum, restando ao falido a responsabilidade pelos créditos não quitados constante no relatório final, o qual é homologado pela sentença de extinção da falência (cf. arts. 155 e 156).
2. Pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários após a realização total do ativo. Tendo em vista não serem comuns as falências nas quais a integralidade dos credores restam quitados, a lei previu uma hipótese excepcional de extinção das obrigações: o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários nos termos do art. 158, inc. II. Tendo em vista que a classe inferior da ordem legal somente pode começar a ser paga após a quitação dos créditos da classe superior, quando os pagamentos alcançarem mais de 50% dos créditos quirografários, significativa parte da massa de credores já terá sido paga (em verdade, todos os créditos concursais previsto nos incs. I a V do art. 83). É claro que, com essa medida, uma parte da massa de credores não terá os seus créditos quitados, a saber, os créditos quirografários remanescentes (art. 83, inc. VI), as multas contratuais e sanções pecuniárias penais e administrativas (art. 83, inc. VII) e os créditos subordinados (art. 83, inc. VIII). Assim, com escopo de mitigar essa situação, a lei impôs uma condição à incidência dessa modalidade excepcional de extinção das obrigações, qual seja, a realização integral do ativo. Desse modo, se ainda não concluída a realização de 100% do ativo, não haverá a extinção das obrigações do falido, que mesmo se já liquidados fundos suficientes à quitação de todos os créditos até superar 50% dos quirografários. Caso contrário, os demais créditos jamais teriam sequer a chance de ser pagos. Para alcançar o limite legal do art. 158, inc. II, pode o falido complementar a receita decorrente da realização do ativo mediante o depósito da quantia faltante.
3. Prazos decadenciais. Também extingue as obrigações do falido a ocorrência dos prazos decadenciais de 5 (cinco) e 10 (dez) anos previstos nos incs. III e IV do art. 158. O que diferencia esses prazos é a eventual condenação por crime falimentar. Ambos os prazos se contam do trânsito em julgado da sentença de extinção da falência (art. 156).