Artigo 87

0
2926

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado (1) e descreverá a coisa reclamada (2).


 

1.            Fundamentação. O pedido de restituição deve justificar de modo pormenorizado os motivos que devem levar à retirada do bem da vida discutido daquele conjunto de bens que serão utilizados para quitação dos débitos da empresa falida. Via de regra, o bem que está na posse da empresa falida a ele pertence, a presunção relativa é essa. Para afastar essa presunção, o interessado deverá demonstrar que o bem, por qualquer dos motivos possível indicados pela lei, deve ser restituído.

2.            Individualização do bem da vida buscada. Qualquer pedido de restituição deve indicar de modo preciso e com a máxima determinabilidade possível o bem que se pretende, especialmente quando se trata de bem infungível.

§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição (3).

3.            Aspectos formais do pedido. O pedido de restituição será autuado em autos separados do processo de falência. De qualquer modo, todos os interessados nesse pedido, falido, Comitê, credores e administrador judicial, serão intimados para manifestação. Esses interessados, por categoria, terão prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para manifestação, ou seja, nos primeiros 5 (cinco) dias se manifesta o falido, nos 5 (cinco) dias seguintes o Comitê, nos próximos 5 (cinco) dias todos os credores e, por fim, também em 5 (cinco) dias o administrador judicial.

§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária (4).

4.            Existência de contestação e produção de provas. Apresentadas contestações ao pedido de restituição, o juiz analisará as provas requeridas e verificará a sua pertinência. Deferindo provas, o juiz verificará se eles deverão ser produzidas em audiência ou não e, se houver provas a serem produzidas em audiência, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Se não houver contestação, serão aplicados os efeitos a revelia, existindo a presunção relativa de que os fatos alegados pelo requerente são verdadeiros.

§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença (5).

5.            Não requerimento, indeferimento ou desnecessidade de provas. Caso as partes não requeiram ou o juiz indefira ou considera que as provas necessárias para a demonstração de um determinado fato já existe por outro meio de prova, simplesmente haverá o encaminhamento dos autos à conclusão com o magistrado para proferimento de sentença.

 

Artigo anteriorArtigo 86
Próximo artigoArtigo 88
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui