Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (1).
1. Procedimento do pedido e entrega da coisa. Na hipótese de se considerar que o requerente tem direito à restituição da coisa em poder da massa falida, o juiz determinará a célere entrega dessa bem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios (2).
2. Princípio da causalidade e os honorários advocatícios. Se o pedido de restituição for procedente após contestação da massa falida, esta será condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa ao pedido de restituição.