Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei. (1)
1. Restituição improcedente, mas requerente credor. Em algumas situações o pedido de restituição pode ser improcedência, mas em face do negócio jurídico celebrado com a empresa, agora em processo de falência, o requerente da restituição pode ser credor da massa falida, embora não possa reaver a coisa pretendida. Nessas circunstâncias, o crédito do requerente será incluído no quadro geral de credores pelo administrador judicial e será classificado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 83 e 84 acima.