Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo (1).
1. Apelação, mas sem efeito suspensivo. Esse é o recurso cabível da decisão que julgar o pedido de restituição. Tal recurso, contudo, nessa hipótese, será desprovido de seu efeito suspensivo, isto é, terá apenas o seu efeito devolutivo. Com isso, todos os efeitos que se produziriam com a sentença são imediatos.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução (2).
2. O trânsito em julgado e a garantia do bem. O requerente, em caso de procedência do pedido de restituição, poderá reaver o bem discutido desde que preste caução. É uma forma de garantia caso o recurso de apelação interposto por qualquer dos interessados venha a ser provido. Nessa hipótese, a caução apresentada servirá para restituir a massa falida.