Artigo 91

0
2386

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (1).


 

1.            O trânsito em julgado e a garantia do bem. O outro lado da moeda. De outro lado, a fim de proteger os interesses do requerente até o trânsito em julgado da decisão, o pedido de restituição torna o bem indisponível. Com isso, o requerente tem a garantia de que, na hipótese de procedência do seu pedido, ainda que em sede de provimento do recurso de apelação ou de recursos especial e extraordinário, terá o bem disponível para pronta restituição.

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles (2).

2.            Restituição em dinheiro. Vários credores. Insuficiência de recursos. Caso não haja recursos financeiros suficientes para satisfazer todos os credores que deverão receber restituição em dinheiro, a lei determina que seja feito um rateio proporcional entre eles. Isto é, vamos imaginar que o credor A tenha um crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), o credor B tenha um crédito de R$ 300,00 (trezentos reais) e o credor C um crédito de R$ 200,00 (duzentos reais) em face do devedor D, totalizando-se R$ 1.000,00 (mil reais) de restituições a serem feitas pelo devedor D. Contudo, o devedor D detém apenas R$ 10,00 (dez reais). Nesse contexto, A receberia R$ 5,00 (cinco reais), B receberia R$ 3,00 (três reais) e C receberia R$ 2,00 (dois reais).

 

Artigo anteriorArtigo 90
Próximo artigoArtigo 92
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui