Artigo 86

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Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (1)

1.            Execução Específica. O pedido de restituição, via de regra, trata-se de um procedimento de execução específica. Nesse contexto, aquele bem, que estava em poder de terceiros deve ser devolvido para o seu proprietário. Contudo, em algumas situações, é impossível que esse bem, por suas características ou por circunstâncias fáticas, seja restituído, sendo necessário que o proprietário receba a coisa em seu equivalente em dinheiro, acompanhado da correção monetária devida.

STJ – Súmula n. 8  –


 

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; (2)

2.            Perecimento ou Venda. Caso o bem a ser restituído não mais exista, o proprietário receberá o valor que for aferido por meio avaliação a ser realizada. Caso o bem tenha sido vendido, o proprietário receberá o valor da venda corrigido monetariamente. A lei já englobou o que determina a súmula 32 do STJ.

 

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (3)

3.            Importância Entregue. Se a coisa entregue trata-se de algum valor em moeda nacional decorrente de adiantamento de câmbio para exportação, por instituições financeiras e com anuência do vendedor (§ 2º do art. 75 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965), a restituição também será feita em dinheiro. Caso a instituição financeira seja liquidada, os valores a serem restituídos devem ser utilizados para o pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (§ 4º do art. 75 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965).

STJ – Súmula n. 36 –

STJ – Súmula n. 133 –

 

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. (4)

4.            Ação Revocatória Procedente e os Efeitos Para a Restituição. Em casos de procedência de Ação Revocatória (art. 129 a 138 abaixo), a restituição dos valores entregues àquela que faliu também será feita em dinheiro desde que se demonstre o contratante atuou de boa fé e não para gerar algum prejuízo à empresa. Essa aparente contradição deve ser avaliada com muito cuidado já que algumas circunstâncias para declaração de ineficácia do ato ou sua revogação envolvem, necessariamente, a existência de vícios do negócio jurídico que não são escusáveis.

 

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. (5)

5.            Condição Para a Restituição. Antes do pagamento de qualquer pedido de restituição devem ser quitados, integralmente, os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, conforme art. 151 abaixo. Estando esses valores pagos, os pedidos de restituição poderão ser processados. Há, portanto um ponto que deve ser analisado pelas empresas credoras ao realizarem qualquer operação econômica com empresas com elevados passivos trabalhistas.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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