Artigo 137

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Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:


I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Há ainda, hipóteses em que a responsabilidade do agente afasta a responsabilidade dos demais envolvidos no ato que ensejou a tributação. Estabelece o art. 137 a chamada “responsabilidade pessoal do agente”, que ocorre nas diversas situações ali previstas, todas elas denotadoras de culpa ou dolo. Portanto, presente o elemento subjetivo, e dado o proveito econômico obtido pelo agente, e somente por ele (não pelos demais envolvidos), de regra restará o mesmo, sozinho, responsabilizado pela infração (multa).

Tal situação pode ser visualizada no caso em que o caixa de um supermercado, deixe registre o valor de determinada mercadoria abaixo do valor real para se beneficiar da diferença relativa ao recolhimento do ICMS.  Nesse caso, será o caixa responsabilizado, somente ele, pela multa referente ao não recolhimento do imposto na forma correta.

Hipótese distinta ocorre quando o empregado pratica um ilícito criminal tributário atendendo a comando de seus superiores. Aqui, não responderá sozinho pela conduta, pois trata-se de uma exceção à regra da responsabilidade pessoal do agente, ao dispor que ela não incide quanto a atos praticados “no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito”.  Assim, conforme o grau de sua culpabilidade, ele poderá responder pelo ato, mas não sozinho, pois também será responsabilizado o mandante/superior (também aferido o grau de culpabilidade deste).

Vejamos o posicionamento do STJ:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97. 1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da Primeira Turma. 2. A Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 3. Recurso especial não provido (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 – SEGUNDA TURMA)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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