SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Ademais, o direito tributário traz a hipótese de responsabilidade objetiva, não ventilando para fins de aplicação da pena pecuniária, a existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) por parte do sujeito passivo.
No entanto, a teoria da culpa presumida parece mais correta, uma vez que na responsabilidade objetiva, que existe, por exemplo, no Direito Administrativo, é imperiosa a demonstração do dano decorrente da atividade do responsável, o que não se exige na culpa presumida.
É certo que a parte final do art. 136 do CTN endossa tal posição, ao negar importância à aferição do caráter danoso do comportamento do sujeito passivo (“a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe […] da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”).”
Visto isso, não podemos esquecer que a lei ordinária pode prever punições de caráter subjetivo, pois o art. 136 estabelece que disposição de lei pode contrariar a regra da responsabilização sem culpa. Dessarte, cada ente federado, tem a liberdade para instituir multas que serão aplicáveis somente nas hipóteses em que fora caracterizada a culpa ou dolo.