Artigo 136

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SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


Ademais, o direito tributário traz a hipótese de responsabilidade objetiva, não ventilando para fins de aplicação da pena pecuniária, a existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) por parte do sujeito passivo.

No entanto, a teoria da culpa presumida parece mais correta, uma vez que na responsabilidade objetiva, que existe, por exemplo, no Direito Administrativo, é imperiosa a demonstração do dano decorrente da atividade do responsável, o que não se exige na culpa presumida.

É certo que a parte final do art. 136 do CTN endossa tal posição, ao negar importância à aferição do caráter danoso do comportamento do sujeito passivo (“a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe […] da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”).”

Visto isso, não podemos esquecer que a lei ordinária pode prever punições de caráter subjetivo, pois o art. 136 estabelece que disposição de lei pode contrariar a regra da responsabilização sem culpa.  Dessarte, cada ente federado, tem a liberdade para instituir multas que serão aplicáveis somente nas hipóteses  em que fora caracterizada a culpa ou dolo.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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