Artigo 138

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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

*V. art. 34, Lei 9.249/1995 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas)

*V. art. 150, CTN

*V. Súmula 360, STJ

*V. Súmula 208, TFR

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


Após cometer uma infração tributária, o indivíduo que se arrepender, pode se beneficiar e evitar o pagamento da multa pela sua conduta ilícita.  Prescreve o Código, no art. 138, que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração”, ou seja, pode o infrator evitar a punição, caso confesse, autodenunciando-se à Autoridade Administrativa.

O instituto da denúncia espontânea não pode ser visto como uma premição, ou benefício desarrazoado aos infratores, porque em verdade, é um instrumento de estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias. Isso porque, são excluídas as penalidades, as sanções somente. Dessa forma, caso o infrator se autodenuncie, afastará a cobrança da multa punitiva, não excluindo a multa de mora, que incide pelo pagamento em atraso.

Ademais, para que a denúncia espontânea produza os efeitos supra citados, deve ser seguida de pagamento do tributo devido. Ele deverá pagar o que deve antes do início de qualquer ação fiscal, pois, como instrumento de política tributária, a eficiência do instituto da autodenúncia seria praticamente aniquilada se bastasse o sujeito passivo comunicar a ocorrência do fato gerador.

Atualmente, existe a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do parcelamento, previsto no art. 151, inciso VI do CTN, que consiste na hipótese que deve estar prevista em lei, em que preenchidos os requisitos, o devedor poderá parcelar sua dívidas.

A denúncia espontânea não produzirá efeitos se não for seguida de  pagamento. Caso o infrator realize a autodenúncia e se enquadre em uma hipótese de parcelamento, não terá a multa excluída do montante devido, pois o parcelamento não pode se confundir com o pagamento que é sim, causa de extinção do crédito tributário na forma do art. 156, inciso I do CTN.

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (STJ – REsp: 1102577 DF 2008/0266110-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2009)

Por fim, insta destacar que para que se caracterize a denúncia espontânea, ela deve ocorrer antes da lavratura do termo de início de fiscalização, ou seja, antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte da autoridade administrativa.

Em razão do exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 360 que deixa claro que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se caracteriza a denúncia espontânea nos casos em que o infrator presta as informações à autoridade adiministrativa. Vejamos:

Súmula 360 STJ – O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Como se pode ver, a súmula é bastante coerente, pois no lançamento por homologação, que será analisado nos próximos capítulos, o contribuinte pratica o procedimento de apuração do tributo devido e encaminha as informações à autoridade administrativa. Assim, uma vez que o fiscal ou auditor já tenha em mãos tais informações, basta homologar ou não, já tendo se iniciado, então o procedimento fiscalizatório.

No entanto, a sumula somente se aplica no caso de declaração efetivamente realizada, de modo que é cabível a denúncia espontânea se o tributo não for objeto de declaração.

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.   DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 962.379/RS. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.

  1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão, aperfeiçoada por embargos declaratórios, que conheceu do agravo de instrumento para prover o recurso especial ao entendimento de que, na hipótese dos autos, ficou configurada a denúncia espontânea.

(…)

  1. Todavia, conforme ressalvou o eminente Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp 962.379/RS, a aplicação da Súmula 360 do STJ não é absoluta. Ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que concorram as demais hipóteses do art. 138 do Código Tributário Nacional.
  2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão não assinalaram se o crédito foi constituído pelo autolançamento. Presumindo-se, então, a inexistência de declaração prévia ao pagamento do tributo, está autorizada a aplicação do instituto da denúncia espontânea, na forma da jurisprudência citada.
  3. De igual modo: “restou indeterminado nos autos se o contribuinte chegou a constituir o crédito tributário pelo autolançamento, deixando de se mencionar na sentença e no acórdão sobre esse mister, motivo pelo qual presume-se a inexistência da declaração previamente ao pagamento do tributo, o que legitima a adesão do recorrido ao instituto da denúncia espontânea e afastamento da multa moratória.”
  4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1009777 / SP – Ministro BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA TURMA – DJe 19/02/2010)
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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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