Artigo 109

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Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.(1)


 

1. Lacre do estabelecimento. Tão criticada quanto costumeira é a determinação de lacrar o estabelecimento do falido. O decreto-lei n. 7.661/45 nada dispunha sobre a obrigatoriedade de lacrar o estabelecimento do falido. Ainda assim, a providência era extremamente comum em praticamente todas as falências processadas sob sua vigência. Uma vez inventariados os bens existentes no interior do estabelecimento, o administrador afixava um lacre judicial na entrada do estabelecimento, visando, com isso, facilitar a constatação de eventual arrombamento e subtração de bens. Contudo, a simples afixação desse lacre, sozinha, jamais garantiu qualquer segurança contra essas sempre existentes subtrações. Diante dessa evidente circunstância, a principal crítica que se faz à determinação de lacrar o estabelecimento é sua flagrante inutilidade quando essa medida é desacompanhada de outras medidas de segurança do estabelecimento, tais como vigilância e segurança privada e de sua desnecessidade quando tais efetivas providências são adotadas.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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