Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez(1).
1- Pagamento das diferenças de aluguel. Se o contrato for renovado através de sentença transitada em julgado, o locador poderá exigir do locatário o pagamento das diferenças que forem apuradas nos aluguéis vencidos. Será uma execução definitiva e realizada nos próprios autos da demanda renovatória. O valor devido deverá ser pago de uma só vez pelo locatário. Se o locatário apelar da sentença, por exemplo, a execução das diferenças de aluguéis vencidos será provisória, nos termos do art. 58, inc. V. O locador deverá oferecer caução idônea e pedir a extração de carta de sentença.