Artigo 73

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Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez(1).

1- Pagamento das diferenças de aluguel.  Se o contrato for renovado através de sentença transitada em julgado, o locador poderá exigir do locatário o pagamento das diferenças que forem apuradas nos aluguéis vencidos. Será uma execução definitiva e realizada nos próprios autos da demanda renovatória. O valor devido deverá ser pago de uma só vez pelo locatário. Se o locatário apelar da sentença, por exemplo, a execução das diferenças de aluguéis vencidos será provisória, nos termos do art. 58, inc. V. O locador deverá oferecer caução idônea e pedir a extração de carta de sentença.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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