Artigo 61

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Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo(1) (2) (3) (4) (5) (6).

1- Concordância do locatário com o despejo. Em algumas situações, a lei permite que o locatário, dentro do prazo de oferecimento de contestação (quinze dias), concorde com a demanda de despejo. O advogado devidamente constituído pelo locador deve ter poderes específicos para expressar a concordância.
2- Primeiro caso: Locação residencial que vigora por prazo indeterminado (art. 46, parágrafo segundo). Se o contrato de locação residencial era escrito, com prazo de duração igual ou superior a trinta meses e venceu, a locação passa a vigorar por prazo indeterminado. O locador pode a qualquer momento notificar o locatário para desocupar o imóvel, sem qualquer motivo (denuncia vazia). Se o locatário não desocupar o imóvel em trinta dias, o locador ajuizará a demanda de despejo. Nesse caso, o locatário e réu não possui muita matéria de defesa. Poderá concordar em desocupar o imóvel.
3- Segundo caso: Retomada para uso próprio do locador, de seu cônjuge, ou de seu ascendente ou descendente, que não possua imóvel residencial próprio (art. 47, inc. III). Nesses casos, ajuizada a demanda, o locatário poderá concordar em retirar-se do imóvel.
4- Terceiro caso: Demanda de despejo para demolição e reconstrução, ou reforma do prédio locado, que aumentem em, pelo menos, vinte por cento a área construída, ou, no mínimo cinquenta por cento se se tratar de imóvel utilizado como hotel ou pensão (art. 47, inc. III). Nesses casos, ajuizada a demanda, o locatário poderá concordar em retirar-se do imóvel.
5- Benefícios em se concordar com o pedido de despejo: Diante da expressa concordância do locatário, o juiz lhe concederá um prazo de seis meses, contados a partir da citação, para devolver o imóvel. E se o locatário devolver o imóvel tempestivamente, não será condenado ao pagamento de custas e honorários ao locador. Esse benefício não se aplica na hipótese do art. 78 ou em outras situações expressas na lei.
6- Conseqüências se o locatário concordar e não deixar o imóvel no prazo legal. O Juiz determinará a expedição do mandado de despejo e o locatário responderá por todos os ônus processuais (custas e honorários advocatícios).

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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