Artigo 59
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário(1).
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas...
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Artigo 62
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1)
I – o pedido de...
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Artigo 63
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3) (4)
§ 1º O...
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Artigo 65
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento(1).
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. (2)
2° O despejo não poderá ser...
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Artigo 66
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel(1) (2) (3) (4) .
1- Procedimento. Durante o curso da demanda de despejo, o locador, ao verificar que o imóvel foi abandonado pelo locatário, deverá ir até o local e obter...
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