Artigo 59

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário(1). § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas...
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Artigo 60

Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado(1) (2) (3) (4). 1- Prova da propriedade. Nas ocasiões em...
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Artigo 61

Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados...
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Artigo 62

Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) I – o pedido de...
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Artigo 63

Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3) (4) § 1º O...
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Artigo 64

Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução (1)(2). § 1° A caução poderá ser real ou...
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Artigo 65

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento(1). 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. (2) 2° O despejo não poderá ser...
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Artigo 66

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel(1) (2) (3) (4)  . 1- Procedimento. Durante o curso da demanda de despejo, o locador, ao verificar que o imóvel foi abandonado pelo locatário, deverá ir até o local e obter...
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