Artigo 66

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Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel(1) (2) (3) (4)  .

1- Procedimento. Durante o curso da demanda de despejo, o locador, ao verificar que o imóvel foi abandonado pelo locatário, deverá ir até o local e obter fotos. Com essas fotos, deverá instruir o pedido de imissão na posse. Se o abandono ocorrer após a citação do réu, que constituiu advogado, o Juiz poderá determinar a sua manifestação. Antes de deferir o pedido, o Juiz pode ainda requerer que seja expedido o mandado de constatação. O oficial de justiça pode ir até o local e certificar que o imóvel está realmente abandonado. Deferido o pedido, será expedido o mandado de imissão da posse a ser cumprido pelo oficial de justiça. Se houver algum bem pessoal do locatário ainda no imóvel, deverá ser nomeado depositário fiel. O despejo se resolve, mas eventual cobrança não. Ela apenas terá como seu termo final o dia da imissão.

2- Momento para pleitear a imissão na posse. O abandono pode ser comunicado pelo locador a qualquer momento do processo.

3- Desocupação sem entrega das chaves. A desocupação sem a entrega das chaves é considerado abandono do imóvel. O mesmo procedimento deverá ser adotado.

4- E se o locatário abandonar o imóvel antes da propositura da demanda? A Lei do Inquilinato não trata da questão. Para evitar qualquer problema, o locador deve ajuizar demanda de despejo e informar, na petição inicial, que é possível que o imóvel esteja abandonado. Será expedido o mandado de imissão. Apesar de ser mais demorado, é um procedimento mais seguro.

Jurisprudência. TJ/SP: Apelação n. 0001828- 90.2012.8.26.0008. 32ª Câmara. Des. Rel. Pedro Baccarat.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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