Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução (1)(2).
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória (3) (4) (5).
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder (6) (7) (8).
1- Execução provisória do despejo sem a necessidade de prestar caução. A execução provisória da sentença de despejo só pode ser executada sem a necessidade de que o locador preste caução previstos no art. 9º da Lei do Inquilinato. Nos demais casos, a caução é necessária.
2- Valor da caução para a execução provisória do despejo. O valor da caução deve ser de no mínimo seis e de no máximo doze meses do valor do aluguel. A Lei do Inquilinato disciplina em quais circunstâncias a caução será de três meses de aluguel (despejo liminar, locação para temporada, etc.).
3- A caução não precisa ser prestada em dinheiro. A alteração trazida pela Lei n. 12.112/2009 deixa claro que a caução não precisa ser prestada em dinheiro.
4- Caução real. O locador pode prestá-la através de bens móveis ou imóveis. O mais comum é o locador oferecer o próprio imóvel locado como caução. Essa caução imobiliária deve ser averbada na matrícula e o próprio caucionante ficará como depositário fiel.
5- Caução Fidejussória. É a garantia prestada por terceiros. Hoje em dia é comum a fiança bancária.
6- Momento de prestar a caução. Decretado o despejo, a execução será provisória se houver a interposição de recurso de apelação.O locador deverá requerer a expedição de carta de sentença. A carta de sentença conterá as principais peças do processo. É nessa carta de sentença extraída que o locador prestará a caução.
7- E se o locador não aceitar a caução? A execução provisória só poderá prosseguir após o Juiz aceitar a caução. Contudo, o locatário pode discutir essa caução. Por exemplo, o imóvel oferecido estava penhorado. A discussão ocorrerá nos autos da carta de sentença.
8- Função da caução. Indenização. Se a sentença for revertida, o valor da caução reverterá em favor do locatário, representando indenização mínima para ele pela perda da posse do imóvel. Ao locatário ainda é facultado pleitear em demanda própria a complementação de perdas e danos se eventualmente forem superiores ao da caução fixada.
Jurisprudência. TJ/SP: Agravo de Instrumento n. 0060090-23.2013.8.26.0000. 36ª Câmara. Rel. Arantes Thedoro. J. 25.04.2013.
Nobre iniciativa. É bem mais fácil compreender os termos técnicos desta Lei. Gostei muito. Parabéns.