Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3) (4)
§ 1º O prazo será de quinze dias se(5):
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares(6).
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) (7)
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. (8)
1- Prazo para desocupação voluntária. O artigo dispõe que o Juiz, ao julgar procedente a demanda de despejo, determine na sentença a imediata expedição de mandado, bem como ordene que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel em 30 (trinta) dias.
2- Procedimento. Não é necessário o locador requerer a expedição de mandado. A sentença já conterá a determinação. Durante o prazo do recurso de apelação, o Juiz poderá determinar a intimação do locador para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo legal. Para expedição do mandado de despejo, é necessário verificar se houve ou não a interposição de recurso de apelação, pois será determinada a prestação de caução para execução provisória.
3- Não é cabível embargos à execução. A execução do despejo, definitiva ou provisória, não possui citação executiva e nem possibilidade de manejo de embargos à execução. Toda defesa do locatário, mesmo que a indenização e retenção por benfeitorias, tem que ser manifestada na fase de contestação ao pedido de despejo.
4- Indenização e retenção por benfeitorias. O direito a indenização e retenção por benfeitorias deverá ser alegado no prazo da resposta. Se o despejo liminar for decretado, o locatário poderá antecipar o exercício desse direito e assim evitar a medida. Se concedido o direito ao locatário, além da caução, o locador deverá depositar o valor arbitrado pelas benfeitorias para prosseguir na execução provisória.
5- Prazo reduzido para desocupação voluntária. O prazo a ser fixado será de 15 (quinze) dias se entre a citação e a sentença houverem decorridos mais de quatro meses ou se o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º, em todos seus incisos, ou na hipótese de denuncia vazia do parágrafo segundo do art. 46. Nessa última hipótese, é preciso destacar que o prazo da denuncia vazia não se confunde com esse prazo para desocupação voluntária.
6- Prazo para desocupação voluntária de estabelecimentos de ensino. Para não prejudicar os alunos e o ano letivo, quando o locatário for estabelecimento de ensino fiscalizado pelo Poder Público, o prazo para desocupação voluntária será de no mínimo seis meses e no máximo um ano. Além disso, a desocupação deve coincidir com o período de férias escolares. Dessa forma, é possível que a desocupação ocorra em julho ou janeiro.
7- Prazo para desocupação voluntária de hospitais, repartições públicas, asilos, etc. quando o despejo for decretado para reformas urgentes (inc. IV do art. 9º) ou para demolição, edificação licenciada ou reforma (art. 53, inc. II). O prazo será de um ano. Se a sentença demorar mais de um ano para ser proferida da citação, o prazo será de seis meses.
8- Valor da caução. Execução provisória. Ao ser decretada a sentença, o Juiz deve além de determinar a intimação para desocupação voluntaria e a expedição de mandado de despejo, fixar um valor de caução a ser oferecida pelo locador em caso de execução provisória do julgado. Se o Juiz for omisso, caberão embargos declaratórios. A caução está disciplinada no art. 64.
Jurisprudência. TJ/SP: Agravo de Instrumento n. 0020061-28.2013.8.26.0000/50000. 27ª Câmara. Rel. Gilberto Leme. J. 14. 05.2013.Apelação n.0001124-80.2008.8.26.0602. 32ª Câmara. Rel. HAMID BDINE. J. 9.5.2013