Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (1)
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (2)
1. Créditos Extraconcursais. Há alguns tipos de créditos que tem preferência sobre a ordem geral de créditos. Em regra eles dizem respeito ao pagamento de profissionais que atuam na falência ou para custear atos do processo.
2. Uma Outra Ordem. A sequencia estabelecida pelo art. 84 excepciona aquela do art. 83. Em primeiro lugar devem ser pagas as remunerações do administrador judicial e de seus auxiliares e despesas de natureza trabalhista por serviços prestados após a decretação da falência. Em segundo lugar estão a quantias fornecidas à massa falida pelos credores para funcionamento após a quebra, em terceiro as despesas de arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu resultado monetária, ou seja, todas as atividades desde o conhecimento do patrimônio da empresa até a transformação desse em dinheiro. Em quarto lugar estão as custas judiciais e, por fim, as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 acima e respeitada a ordem do art. 83 acima.