Artigo 32

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SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (1)

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (2)

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (3)


1.

*V. art. 156, I, CF

*V. arts. 79 a 81, 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.259, 1.281, 1.473, III, 1.784 e 1.791, CC/02

*V. arts. 678, 683, 858 e 861, CC/16, sem correspondência no CC/02.

*V. art. 15, Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural)

O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e posse de bens imóveis, por natureza e por acessão física (área construída), situados em área urbana.

A propriedade consiste nos direitos de usar (ius utendi), gozar (ius fruendi), dispor (ius abutendi) e reivindicar o bem (direito de sequela), cuja previsão se encontra no art. 1.228 do CC. A incidência do ITR pressupõe animus domini, ou seja, a intenção do sujeito de ser proprietário.

O domínio útil consiste em um direito real no qual o indivíduo tem o direito de exercer a posse plena sobre o bem imóvel, mas se trata de uma situação de “quase propriedade”. Bons exemplos são as enfiteuses, mantidas por força do art. 2.038, CC, em razão de foros e laudêmios pagos à igreja e à família real, e o usufruto (art. 1.390, CC).

A posse pode ser também fato gerador do ITR (art. 1.196, CC). Porém, a posse somente será fato gerador do imposto se for com intuito de usucapir o bem, ou seja, a posse a ensejar a cobrança do ITR é somente aquela exercida como se dono fosse (posse ad usucapione). Logo, a posse do locatário não enseja a cobrança do ITR (lembrando que os contratos particulares não podem ser opostos ao fisco, na forma do art. 123, CTN).

O IPTU incide sobre o solo e sobre a área construída.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Conforme o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Observa-se, portanto, que é absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da posse do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada, uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais — IPTU e ITBI, em especial — referem-se aos bens autonomamente considerados. Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. REsp 1.347.693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013 (Informativo no 0520).

2.

Se não incidir o IPTU incidirá o ITR.

3. 

* V. art. 15, Dec.-lei 57/1966 (Lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural)

* V. arts. 2º, §1º e 3º, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano)

Existe a possibilidade de uma área que não tenha nenhuma benfeitoria ser tributada pelo IPTU, conforme art. 32 §2º. Se a lei municipal previr que a área é urbana OU URBANIZÁVEL, incidirá o IPTU, ainda que não haja nenhum requisito do §1º. Nesse sentido, se a lei assim o determinar, uma área considerada rural pode passar a ser urbanizada e pagar IPTU.

Cumpre ressaltar que, se o imóvel estiver em área urbana com destinação rural será fato gerador do ITR (art. 15 do DL 57/96), pois a destinação econômica prevalece sobre a localização, segundo o STJ (Informativo nº 240). Dar destinação rural é de fato PRODUZIR algum material rural.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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