Artigo 31

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Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


A propriedade consiste nos direitos de usar (ius utendi), gozar (ius fruendi), dispor (ius abutendi) e reivindicar o bem (direito de sequela), cuja previsão se encontra no art. 1.228 do CC. A incidência do ITR pressupõe animus domini, ou seja, a intenção do sujeito de ser proprietário.

O domínio útil consiste em um direito real no qual o indivíduo tem o direito de exercer a posse plena sobre o bem imóvel, mas se trata de uma situação de “quase propriedade”. Bons exemplos são as enfiteuses, mantidas por força do art. 2.038, CC, em razão de foros e laudêmios pagos à igreja e à família real, e o usufruto (art. 1.390, CC).

A posse pode ser também fato gerador do ITR (art. 1.196, CC). Porém, a posse somente será fato gerador do imposto se for com intuito de usucapir o bem, ou seja, a posse a ensejar a cobrança do ITR é somente aquela exercida como se dono fosse (posse ad usucapione). Logo, a posse do locatário não enseja a cobrança do ITR (lembrando que os contratos particulares não podem ser opostos ao fisco, na forma do art. 123, CTN).

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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