Artigo 79

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LIVRO II

DOS BENS

TÍTULO ÚNICO

Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I

Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I

Dos Bens Imóveis

 

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (1) (2) (3) (4) (5)


  1. Bens e coisas. Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende que bem é uma espécie do gênero coisa. Sob a denominação de coisa, pode-se entender tudo o que existe na natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao home uma utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, a constituir objeto de um direito. Assim é que, por exemplo, são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar da inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.
  2. Direitos pessoais e direitos reais. Noção que de certa forma se relaciona com a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.
  3. Classificação dos bens. Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmos e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmos comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quanto à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto á fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, (d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (t) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.
  4. Bens móveis e imóveis. A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Silvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem imóvel é o terreno – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis”.[1] Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal.
  5. Os bens imóveis. O código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC1916, art. 43, inc. I). Tal definição, contudo, não se compatibilizada com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador do Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direito de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano” (CC16, art. 43, inc. II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC16, art. 43, inc. III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais com máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóveis para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento ou comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído pelo artigo 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art. 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possiblidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispor, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art. 80, inc. II).

[1]– Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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