Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:(1)
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
- Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de um prédio. Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É o que ocorre com as árvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (inc. I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (inc. II).