Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.(1) (2)
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
- Universalidade de bens. Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, por exemplo, com uma biblioteca ou um rebanho.
- Requisitos. Partindo desse conceito de universalidade, é possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma mesma finalidade econômica. Diferentemente do que ocorre com o bem singular composto, na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as coisas. Cada um de seus bens singulares mantem sua autonomia em relação aos demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado. É exatamente isso o que diz o enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo, pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em condômino. Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a compõe, admite o direito que a universalidade de bens seja objeto de relações jurídicas. Assim, por exemplo, uma universalidade por ser objeto de penhor, alienação, usufruto (CC, art. 1.392, § 3º), seguro (Estatuto Terra, art. 91) ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC, art. 286, I). Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade (CC, art. 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidades necessárias ao aperfeiçoamento das relações.