Artigo 1784

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22013

LIVRO V

Do Direito das Sucessões

 

TÍTULO I

Da Sucessão em Geral

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

O momento da morte da pessoa é, para o Direito Sucessório, o marco inicial para a transmissão dos bens aos herdeiros. A transferência é automática. Excluída a meação do cônjuge supérstite, se houver, os herdeiros passam a ser os titulares da universalidade de bens, de forma unitária, até o momento da partilha. Essa comunhão é impositiva. De origem milenar, o droit de saisine foi introduzido na legislação brasileira no primeiro artigo do direito sucessório. Prevaleceu a tradição, vindo das Ordenações Manuelinas e Filipinas, legislação que vigorou no direito português primitivo, antes, muito antes, do projeto Seabra. Mesmo com a Independência do Brasil de Portugal, vigoraram referidas Ordenações. Como é sabido, o Código Comercial é de 1850, mas nossos projetos de código civil não prosperaram, até novembro de 1899, quando Clóvis Beviláqua entregou seu trabalho para o Ministro da Justiça, que o enviou para o Congresso Nacional. Muitas das normas processuais passaram a ser regidas pela lei n. 13.105/2015, em vigor desde março de 2016.

A personalidade civil começa com o nascimento e termina com a morte. Verificado o fato, são chamados os herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária. Temos os herdeiros legítimos, os necessários ou legitimários, os instituídos e os legatários, que são sucessores, mas não são herdeiros.

Pontua Caio Mário a posição atual, como princípio fundamental da droit de saisine. “Com a promulgação do Código Civil de 1916, ficou assentada a doutrina transmissão imediata da posse e propriedade: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Código Civil, art. 1.572). O mesmo princípio predominou no Projeto de Código Civil de 1965 e no Projeto de 1975, e se viu conservado no novo Código Civil, conquanto neste eliminada a referência a “domínio e posse” (art. 1.784). É o conceito do droit de saisine que ainda vigora na sua essência, e do qual podem ser extraídos os necessários efeitos.”[1]

A lei não fez distinção entre herdeiros necessários, legítimos ou testamentários. Mais adiante haverá melhor explicação. A definição dos herdeiros necessários está no art. 1.845 do CC.

Jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. Parcial procedência. A autora pretende que se esclareça a incidência de correção monetária e juros sobre os valores que deverão ser objeto de sobrepartilha. Pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão é o momento da transmissão da herança, isto é, no instante da morte o patrimônio do falecido transfere-se imediatamente para a posse dos herdeiros. Assim, os bens, direitos e obrigações de que é titular naquele momento serão transmitidos aos herdeiros. Serão objeto de sobrepartilha os valores pertencentes ao de cujus e existentes nas contas bancárias no dia de seu passamento. Negado provimento ao apelo. (TJSP – Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/07/2015; Data de registro: 08/07/2015).

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Direito das Sucessões, vol. VI, 20ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

12 COMENTÁRIOS

  1. Alexandre Marques Casimiro,
    Levando em consideração que seu pai já é falecido, quem herdará a herança de seus avós paternos serão seus irmãos por parte de pai e você. Caso você não tenha irmãos por parte de pai, apenas você herdará os bens de seus avós paternos.
    Minha resposta é baseada nos dados que você trouxe em sua pergunta!
    Espero tê-lo ajudado.

    • Claro que se seu pai tinha irmãs e irmãos, a herança de seus avós paternos será dividida com eles também! E a parte que caberia a seu pai, irá para você e seus irmãos, caso você tenha irmãos!

  2. O meu questionamento e concernente a sumula 149 STJ…um herdeiro que sempre foi criado como filho, mas não reconhecido legalmente, apesar de ser reconhecido de fato, é excluido pelos irmão do inventario, e por ser humilde aceitou, e agora adulta pretende reaver sua parte na herança e quer investigação de paternidade. O pai faleceu em junho de 2010… QUAIS AS CHANCES DE OBTER SUCESSO. A ABERTURA DO INVENTARIO SE DEU EM 14\12\2010 com despacho do juiz pra acostar aos autos a documentação necessaria e confirmação de pagamento de impostos em 05\06\2011… MARIA iZABEL

  3. Boa noite, Queria um esclarecimento sobre herança, O casal se casou no regime de casamento COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, o marido faleceu e deixou 5 imóveis que foi adquerido depois do casamento, o falecido tem um filho de maior que teve com uma mulher antes do casamento atual, como se deve fazer esse herança com a esposa atual e o filho que ele deixou? desde já muito abrigado
    Obs: se for possivel por passar o Art. que consta essa informaçoes?

    • Bom dia Dacio,

      Agradecemos a interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

    • Pelas informações constantes de sua pergunta , passo a lhe responder:

      Neste caso, do modo simplificado, o bens serão 50% (cinquenta por cento) pertencentes à viúva e 50% (cinquenta por cento) pertence ao herdeiro.

      Minha resposta se baseia exclusivamente nos elementos de sua pergunta.
      Se existir alguma circunstância sobre os bens e herdeiros que não me foi informada, a reposta pode não ser totalmente adequada.

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