CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
- Conceito. Na definição de ANTUNES VARELA, gestão de negócios é a “Intervenção, não autorizada das pessoas na direção de negócio alheio, feita no interesse e por conta do respectivo dono.” (Das obrigações em geral, v. I, p. 434).
- Natureza jurídica. Os artigos 861 e 862, distinguem a gestão de negócios segundo seja exercida em conformidade com a vontade presumida do dono do negócio ou contra a vontade presumida ou manifesta do dono do negócio. A gestão de negócios que não é contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio configuraria ato jurídico stricto sensu; a gestão contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio configuraria ato ilícito (art. 862 do Código Civil).
O artigo 869 do Código Civil, no entanto, determina que se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
Desse modo, da conjugação de ambos os critérios tem-se que, no direito brasileiro:
- a) a gestão de negócios que não é contrária à vontade presumível ou expressa do dono do negócio e a realizada utilmente mesmo contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio são ato lícito stricto sensu;
- b) a gestão de negócios contrária à vontade presumível ou expressa do dono do negócio que não for útil é ato ilícito.
- Espécies. A gestão pode ser realizada em nome do dono do negócio, bem como pode vir ou não a ser aprovada por ele. Em atenção a essas possibilidades, diferencia-se em:
a) Gestão representativa: o gestor age em nome do dono do negócio;
b) Gestão não representativa: o gestor age em nome próprio;
c) Gestão regular: é ratificada pelo dono do negócio (art. 873 do Código Civil);
d) Gestão irregular: é desaprovada pelo dono do negócio (art. 874 do Código Civil).
4. Requisitos. Três são os requisitos para que a gestão de negócios seja caracterizada: o gestor deve dirigir negócio alheio, deve atuar no interesse e por conta do dono do negócio e deve atuar sem a autorização do dono do negócio.
A atuação do gestor pode dar-se mediante negócios jurídicos (ex.: compra, venda, empreitada, locação) ou atos jurídicos stricto sensu (ex.: obras, alimentação e cuidado de animais, semeadura).
A atuação deve realizar-se no interesse e por conta do dono do negócio; não há gestão de negócio se o gestor ao agir visa ao próprio interesse. Quem administra negócio na suposição, por erro, de que a coisa é sua, poderá se ressarcir por aplicação das regras relativas ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil). Quem administra negócio alheio no próprio interesse com a consciência de que a coisa não é sua comete ato ilícito.
Finalmente, a gestão de negócios pressupõe inexistência de representação legal ou voluntária. Equipara-se à falta de mandato a nulidade do mandato, sua revogação e o excesso de poderes do mandatário.
Se o gestor agir contra a vontade manifesta ou presumível do dono do negócio não fica descaracterizada a gestão, mas resta caracterizada como ato ilícito, conforme o artigo 862 do Código Civil.
Segundo ANTUNES VARELA, se houver divergência entre o interesse e a vontade presumida do dono do negócio, o gestor deve optar agir segundo o interesse daquele (Das obrigações em geral, p. 448). O dispositivo em comento, no entanto, exige que a gestão seja conforme a vontade presumida do dono do negócios; se não o for, a gestão configura ato ilícito e regula-se pelo art. 862 do Código Civil.