Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
Nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, nos termos do artigo 27 da mesma Lei. Os direitos patrimoniais cabem, igualmente, ao autor, mas este pode autorizar a utilização da obra (art. 29 da Lei n. 9.610/98). É a esse direito de utilização da obra a que faz referência o dispositivo. Se a promessa de recompensa tiver como condição a produção de obra, pode prever o promitente que ele ficará autorizado a utilizar a obra que vier a ser premiada ou aprovada. A cláusula deve ser expressa na publicação da promessa e a adesão do autor a ela configura aceitação.