Artigo 858

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Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, o dispositivo manda que se divida a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, que se a sorteie, compensando-se o candidato que não for beneficiado.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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