Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
A pessoa idosa tem direito em autodeterminar a quem vai outorgar procuração e esta pode não ser a entidade de atendimento na qual pretende ser abrigado. Para que este dispositivo estivesse presente no Estatuto algumas práticas abusivas devem ter sido constatadas e uma delas essa de obrigar a pessoa idosa a outorgar procuração à entidade de atendimento na qual pretendia ser abrigado.
Assim, este dispositivo garante à pessoa idosa o direito a escolha de quem vai gerir seus bens ou mesmo sua pensão e não ter que submeter a vontade da entidade sob pena de negativa de seu acolhimento.
Este dispositivo protege a liberdade do idoso, o respeito que este merece receber de todos que o rodeiam e da sociedade, pois nem sempre a idade avançada é sinônimo de incapacidade. A prática prevista neste artigo sem dúvida representa desrespeito à pessoa idosa e deve ser coibida.
Sem dúvida, ser acolhido por entidade de atendimento e permanecer nos cuidados desta não pode ser condicionado a transferir à mesma os poderes inerentes a sua autonomia da vontade.
O bem jurídico tutelado por esta norma é a autonomia, a dignidade, a liberdade e o respeito ao idoso.
O núcleo do tipo é negar o acolhimento ao idoso ou sua permanência em entidade a qual não foi outorgado poderes. São duas condutas, portanto presentes no tipo penal.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de negar acolhimento ou permanência do idoso na entidade de atendimento.
O sujeito ativo é aquele que nega, que pode ser o administrador da entidade como qualquer outra pessoa com poderes para tanto.
O delito consuma-se com a simples negativa em acolher o idoso ou em permitir sua permanência na entidade.
É crime formal de mera conduta, não se exigindo um resultado finalístico.
A pena prevista é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.