TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Espécie tributária mais conhecida, muitas vezes confundida pelo leigo com o próprio conceito de tributo. Tal confusão é inadmissível para o operador do direito, porque o Imposto é uma das cinco espécies do gênero tributo. Isso mesmo. De acordo com o STF, a classificação das espécies tributárias é pentapartide, apesar de alguns importantes autores entenderem que a classificação é tripartide, como Sacha Calmon e tetrapartide, como Ricardo Lobo Torres e Hugo de Brito Machado.
O tratamento constitucional dos impostos se encontra no art. 145, I que dispõe:
“Art. 145, I – A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – Imposto”
Como se pode ver, o imposto é uma imposição estatal, é uma espécie tributária que independe de qualquer contraprestação estatal específica, ou seja, o contribuinte, ao pagar o imposto, não gera para o estado a obrigação de contraprestacioná-lo de forma específica.
Frise-se que a própria Constituição no Art. 167, IV determina que receita de impostos não pode ser vinculada, vejamos:
“São Vedados:
(…)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
A vedação é bem clara no sentido que a receita de impostos não pode ser vinculada a qualquer fundo, ou despesa, ressalvadas as hipóteses de repartição dos art. 158 e 159 quando forem destinadas à saúde, educação e modernização da administração tributária.
Então, o imposto é espécie tributária não vinculada e, também, de receita não vinculada.
Claro e objetivo!