Artigo 16

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TÍTULO III
Impostos

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


Espécie tributária mais conhecida, muitas vezes confundida pelo leigo com o próprio conceito de tributo. Tal confusão é inadmissível para o operador do direito, porque o Imposto é uma das cinco espécies do gênero tributo. Isso mesmo. De acordo com o STF, a classificação das espécies tributárias é pentapartide, apesar de alguns importantes autores entenderem que a classificação é tripartide, como Sacha Calmon e tetrapartide, como Ricardo Lobo Torres e Hugo de Brito Machado.

O tratamento constitucional dos impostos se encontra no art. 145, I que dispõe:

“Art. 145, I – A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – Imposto”

Como se pode ver, o imposto é uma imposição estatal, é uma espécie tributária que independe de qualquer contraprestação estatal específica, ou seja, o contribuinte, ao pagar o imposto, não gera para o estado a obrigação de contraprestacioná-lo de forma específica.

Frise-se que a própria Constituição no Art. 167, IV determina que receita de impostos não pode ser vinculada, vejamos:

 “São Vedados:

(…)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

A vedação é bem clara no sentido que a receita de impostos não pode ser vinculada a qualquer fundo, ou despesa, ressalvadas as hipóteses de repartição dos art. 158 e 159 quando forem destinadas à saúde, educação e modernização da administração tributária.

Então, o imposto é espécie tributária não vinculada e, também, de receita não vinculada.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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