Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A competência no Direito Tributário não deve ser confundida com capacidade tributária. A competência abrange o poder de criar, de instituir o tributo, enquanto a capacidade abrange os poderes de fiscalizar e arrecadar.
Em outras palavras, o poder de criar o tributo não pode ser transferido, mas a fiscalização e arrecadação sim. Temos como exemplo o art. 153, § 4º, inciso III da CRFB que autoriza que os Municípios façam a opção por fiscalizar e arrecadar o Imposto Territorial Rural. Caso assim seja feito pelo Município, ele será detentor da capacidade tributária e não da competência que permanecerá com a União. Vejamos o STJ:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA CRIADA PELA LEI 6.281/1975. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL COM O ADVENTO DA LEI 8.029/90.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, determina a competência da União Federal para instituir “contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”. Dessarte, a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, criada pela Lei 6.281/1975, foi recepcionada pela Carta Magna.
A Lei 8.029/1990, que determinou a liquidação da Embrafilme, não modificou a imposição tributária. A União, detentora da competência tributária para instituição do tributo em questão, mediante lei, apenas delegou a atividade de cobrança e fiscalização da contribuição à Embrafilme.
Com a extinção da entidade, pela Lei 8.029/1990, a delegação foi revogada, determinando o diploma que a União seria a sucessora daquela “nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias” (art. 23 da Lei 8.029/1990), voltando a ser sujeito ativo do tributo.
A extinção da Embrafilme, por lei, equivale, no âmbito tributário, ao término da delegação, nos termos do art. 7º, § 2º, do CTN. O fim da instituição não afeta a exigibilidade da contribuição.
Recurso Especial não provido.” (REsp 785.941/RJ- Ministro HERMAN BENJAMIN – DJe 19/02/2010)