Artigo 08

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Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


Temos que a competência é indelegável, não podendo, em qualquer hipótese ser transferida a outro ente federado. Mesmo que não seja exercida, permanecerá com o ente determinado pela Constituição.

 

“CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DELEGAÇÃO –

TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES.

A fixação, pelo Conselho Monetário Nacional, das alíquotas da contribuição e adicional é matéria constitucional. Não houve violação ao artigo 8 (do Código Tributário Nacional). Inocorreu delegação de competência, mas transferência de atribuições.

Recurso improvido. (REsp 183.208/AL- Ministro GARCIA VIEIRA – DJ 18/10/1999 p. 210)”

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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