Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Temos que a competência é indelegável, não podendo, em qualquer hipótese ser transferida a outro ente federado. Mesmo que não seja exercida, permanecerá com o ente determinado pela Constituição.
“CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DELEGAÇÃO –
TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES.
A fixação, pelo Conselho Monetário Nacional, das alíquotas da contribuição e adicional é matéria constitucional. Não houve violação ao artigo 8 (do Código Tributário Nacional). Inocorreu delegação de competência, mas transferência de atribuições.
Recurso improvido. (REsp 183.208/AL- Ministro GARCIA VIEIRA – DJ 18/10/1999 p. 210)”