Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
No Direito Tributário, a competência para legislar é concorrente, cabendo à União a instituição de normas gerais e aos demais entes, suas regras específicas.
Não podemos confundir a competência legislativa com a competência para instituição de tributos, que é privativa de cada ente federado e indelegável.