Artigo 13

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Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. (1)(2) (3) (4) (5)
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição(6).
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição(7)

1-Histórico. Durante o período inflacionário vivido no país, era comum o locatário não conseguir pagar o aluguel e demais encargos. O inquilino então não devolvia o imóvel ao locador; ele passava a locação para um terceiro. Esse terceiro pagava os aluguéis normalmente, em nome do verdadeiro locatário e sem que o locador tivesse qualquer conhecimento ou tivesse anuído com essa cessão ou sublocação.  Para evitar, isso, o artigo 13 da Lei do Inquilinato determina a expressa anuência do locador para cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel.
2- Consentimento prévio e escrito do locador para transferência da locação. A lei expressamente determina que o locador anua previamente ou concorde com a transferência da locação. Nada impede que essa anuência seja posterior ao negocio, como forma de ratificá-lo.
3- Ausência de consentimento. Consequências. Tal fato constitui infração contratual que autoriza o locador a ajuizar demanda de despejo. O novo locatário ou sublocatário passa a ser considerado ilegítimo, e não pode exercer nenhum dos direitos conferidos aos locatários ou sublocatários regulares.
4- Cessão, sublocação e empréstimo do imóvel. Em linhas bem gerais, a cessão da locação ocorre quando o locatário (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere a sua posição no contrato para um terceiro (novo locatário – cessionário). Todas as disposições contratuais permanecem inalteradas,  salvo as garantias do contrato (fiança, garantia real, etc). As partes também podem estipular que o locatário cedente seja o garantidor do contrato de locação .  Na cessão, é possível que o locador (cedido) exija a substituição do fiador ou o oferecimento de uma nova garantia. A sublocação será melhor analisada no artigo 14. O empréstimo do imóvel ou comodato do imóvel locado deve ser gratuito. Se for oneroso será sublocação.
5- Notificação feita pelo locatário. Forma. A notificação pode ser feita por qualquer meio, ou seja, fax, e-mail, notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento, etc.
6- A demora do locador não implica em concordância tácita. A lei deixa claro que o fato do locador receber aluguéis ou não responder imediatamente a notificação de cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel não implica em concordância.  Contudo, há um prazo para que o locador manifeste formalmente sua oposição. Ademais, o locatário não pode ceder ou sublocar, para depois notificar o locador. A notificação é prévia e dela decorre o prazo para oposição ou não do locador.
7- Prazo para o locador manifestar sua oposição. O prazo é de 30 (trinta) dias contados da data em que o locador receber formalmente a notificação do locatário ou dela teve ciência inequívoca.  Transcorrido sem qualquer manifestação, presume-se a concordância com a transferência da locação.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

4 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia,

    Estou alugando um imóvel não residencial, agora usado como pousada. É claro para o dono que vou usar como pousada. Devo ter esse direito em escrito, ou isso não é incluído nesse artigo como sublocacão?

    Pedro

    • Pedro,
      Considerando a finalidade da locação (não residencial) e a atividade que desempenhará (hospedagem), não há sublocação. A relação dos usuários com a pousada é de hospedagem, regida pelo CDC (Lei n° 8.078/90), e a relação da pousada com o dono do imóvel é locatícia, regida pela Lei de Locações (Lei n° 8.245/91).
      Atenciosamente,

  2. Subloco parte de um ponto comercial a 6 anos e 4 meses, paguei uma luva de R$ 30.000,00 para adentrar no espaço, tenho uma empresa aberta e ativa neste local desde janeiro de 2015, não possuo contrato de locação e nem de arrendamento do espaço utilizado, pago mensalmente ao sublocatário o aluguel, consumo de agua e energia. A outra parte do imóvel funciona um restaurante que foi vendido parte da sociedade alterando os sócios no contrato de locação, também mudou o administrador do imóvel locado. Após passado 6 meses desta mudança pediram a desocupação do espaço que utilizo em 45 dias. Minha pergunta é: Perante o direito empresarial tenho alguma garantia de um prazo maior para desocupar o imóvel, uma vez que não sou inadimplente, tenho direito a pedir direto com o proprietário do imóvel contrato e acabar com a sublocação?

    • Olá Claudio!

      Infelizmente não conseguimos auxiliar, somos uma empresa de conteúdo. Sugerimos o auxilio de um advogado(a) de sua confiança.

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