Artigo 49

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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§1ª Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§2ª As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §4º do art. 6º desta Lei.


 

1. Créditos sujeitos à recuperação judicial. O caput do artigo prevê que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos. A previsão é geral e engloba todas as dívidas da empresa em recuperação, com exceção das próprias exceções previstas em lei. E é essencial que assim seja, para o devedor tenha condições de se reorganizar, estabelecer um novo cronograma de pagamento e retomar o sucesso na condução de sua atividade comercial.

2. Preservação das garantias. A lei não deixa qualquer dúvida: mesmo com o pedido de recuperação judicial, mesmo com a novação que representa a aprovação do plano de recuperação judicial e mesmo estando o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o credor conserva seus direito contra os coobrigados (avalistas, fiadores, obrigados em regresso) da dívida. Reforça essa argumentação a ressalva feita pelo art. 59 da lei de que, mesmo com a novação dos créditos anteriores ao pedido, não há prejuízo às garantias.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 61: “Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.”.

3. Créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos cujos credores sustentam posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Súmula 59: “Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.”.

Súmula 60: “A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.”.

4. Os adiantamentos a contrato de câmbio. Também não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os credores de adiantamentos a contrato de câmbio, nos termos do inc. II do art. 86 da lei. Tais credores devem pleitear o pagamento do seu crédito por meio de pedido de restituição (arts. 85 a 93).

5. A questão das travas bancárias. Muito se discutiu na jurisprudência com relação à legalidade das travas bancárias que garantiam operações financeiras entre empresas em recuperação judicial e instituições financeiras. As travas bancárias nada mais eram do que a cessão fiduciária de recebíveis pelo devedor, sendo que tais recebíveis eram depositados em uma conta garantia. Se descumprida a obrigação principal, o montante depositado na referida conta era utilizado para pagamento do débito pelo credor. Hoje, a jurisprudência se pacificou no sentido de que as travas bancárias são lícitas e os créditos recebíveis são bens passíveis de ser cedidos por cessão fiduciária. Logo, os credores com garantia de cessão fiduciária de recebíveis não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Súmula 62: “Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da referida lei.”.

6. Renovação e substituição das garantias. A garantia de penhor de titulo de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valor mobiliários podem ser substituídas ou renovadas após o deferimento do processamento da recuperação judicial, porém enquanto não renovadas ou substituídas, os valores recebidos em decorrência de tais garantias deverão ser depositados em conta vinculada, respeitando-se o prazo de 180 dias de suspensão previsto pelo art. 6º da lei. A previsão é de extrema importância para que haja a paridade entre os credores. Como o crédito garantido por penhor está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nada mais justo que o credor aguarde o prazo de 180 dias previsto em lei para se valer da garantia. Autorizá-lo a utilizar a garantia antes do prazo seria coloca-lo em vantagem com relação aos demais credores também sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o que é inadmissível. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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