Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
1. Os meios de recuperação da empresa. A lei elenca meios dos mais variados, desde a concessão de prazos e condições especiais para pagamento da dívida a emissão de valores mobiliários, que podem ser utilizados pela empresa em recuperação judicial para a recuperação financeira da empresa e consequente pagamento de todos os credores. Os instrumentos exemplificativos que o art. 50 traz são jurídicos, econômicos, financeiros e administrativos, e cabe ao devedor em recuperação judicial optar por um ou mais deles para que constem do seu plano de recuperação judicial. Há a possiblidade de serem adotados outros meios que não os exemplificados no art. 50. Qualquer que seja o meio adotado pelo devedor, contudo, o plano de recuperação judicial deve esmiuçar de forma criteriosa como o meio escolhido reconduzirá a empresa à estabilidade financeira. Pela complexidade dos processos de recuperação judicial, é evidente que sempre mais de um meio de recuperação judicial é adotada pelo devedor para que a recuperação tenha sucesso.
2. Alienação bem dado em garantia. Demonstrando o constante respeito da lei às garantias dadas pela empresa em recuperação antes do pedido de recuperação judicial, o §1º do art. 50 estabelece que, caso algum bem dado em garantia real seja alienado, é necessário que o credor beneficiário da garantia autorize expressamente a supressão ou substituição da respectiva garantia.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 61: “Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.”.
3. Créditos em moeda estrangeira. Também respeitando os contratos pactuados pelo devedor antes do pedido de recuperação judicial, o §2º do art. 50 estabelece que a variação cambial pactuada em contratos com moeda estrangeira deve ser mantida, sendo que referido critério só pode ser alterado se com aprovação expressa do credor. A aprovação virá, obviamente, com a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial que apresentará outro critério.