Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
1. Requisitos para o pedido de recuperação judicial. O art. 48 da lei estabelece os requisitos para que o devedor tenha o direito de pleitear em juízo a recuperação judicial. Os requisitos deixam clara a preocupação da lei em não conceder benefícios aos que já se utilizaram indevidamente deles ou que tenham histórico absolutamente negativo no que tange à insolvência. Assim, são requisitos (i) não ser o devedor falido e, caso tenha sido, que todas obrigações decorrentes da falência já tenham sido extintas por decisão transitada em julgado; (ii) não ter sido beneficiário de recuperação judicial há menos de 5 anos; (iii) não ter obtido a concessão de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte há menos de 8 anos; (iv) não ter sido condenado ou não ter administrador condenado por crime falimentar. Preenchidos todos eles, terá direito o devedor ao pedido de recuperação judicial.
2. Legitimidade para o pedido de recuperação judicial. Tem legitimidade para postular a recuperação judicial, desde que se encaixe no conceito de empresário individual e sociedade empresária estabelecido pelo art. 1º da lei (i) o devedor que atenda os requisitos estabelecidos no art. 48; (ii) o cônjuge sobrevivente, em caso de falecimento do devedor; (iii) os herdeiros do devedor, também em caso de falecimento; (iv) o inventariante, também em caso de falecimento; (v) o sócio remanescente.
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Comentário: A questão é bastante polêmica nos Tribunais de Justiça brasileiros, pendendo no Superior Tribunal de Justiça. No TJSP está prevalecendo o entendimento de que este registro é declaratório (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225271-32.2019.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 4.5.2020). Já no TJGO está prevalecendo o entendimento de que este registro tem natureza constitutiva (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100130-57.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.2.2019), o que parece coadunar mais com o objetivo da lei.